25 de nov. de 2011

SEXTA-PARTE: AUTORIZANDO A EXTENSÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS COM ASSENTO NA LEI 500-74 DIREITO A SEXTA-PARTE.

DESPACHOS D0 GOVERNADOR, DE 22-11-2011
No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é intoressada a Procuradoria Garal do Estado; "À vista da represontaçäo do Procurador Garal do Estado, decido em carater normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86, autorizar a axtensâo, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisoes judiciais que reconheceram a tais agentes o díreito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratorias vencidas em data anterior a da publica- deste despacho."

Obs:
SEXTA-PARTE
A cada período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, os servidores públicos fazem jus à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.
A Administração estadual tem se negado teimosamente a estender o benefício a todos os servidores públicos, especialmente aos não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs).
Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.
Além disso, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, motivo pelo qual temos ajuizado ações ordinárias objetivando a alteração do cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Lei nº 10.261/68 – art. 130
Lei Complementar nº 180/78 – art. 178 – Cálculo
Lei Complementar nº 444/85 – art. 26, c (Estatuto do Magistério)
Constituição Estadual de 1989 – art. 129 – Previsão Legal
Lei Complementar nº 836/97 – art. 33 Comunicado CRHE nº 3º, de
08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática e exclusão do ACT

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