26 de ago. de 2010

Atenção: Mudanças na Lei de Licença Saúde


O FIM DA LICENÇA EM PRORROGAÇÃO
A Lei Estadual n. 1.123, de 01 de julho de 2010 alterou alguns dispositivos da Lei n. 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O objeto deste artigo é a mudança ocorrida no artigo 185, que tratava da licença em prorrogação.
A redação do artigo 185 era a seguinte:
Artigo 185- A licença poderá ser prorrogada "ex -officio" ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1º- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar -se - á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º- Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando -se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.

E a nova redação passa a ser:
Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.
Primeiramente é importante destacar que as licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 são licenças relacionadas ao estado de saúde do servidor público e de seus familiares:
Artigo 181- O funcionário poderá ser licenciado:
I- para tratamento de saúde;
II- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
IV- por motivo de doença em pessoa de sua família;

A nova redação do artigo 185 aboliu a licença em prorrogação. Antes da mudança, quando havia a necessidade do afastamento por motivo de saúde, o servidor protocolava a GPM - Guia de Perícia Médica expedida pelo Diretor (a) de sua Unidade com a data do início da licença e a informação de que tratava-se de um pedido inicial. O número de dias era fixado pelo perito médico na data da perícia. Caso houvesse a necessidade de continuidade do tratamento de saúde, o servidor deveria protocolar nova GPM com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência do término da licença, com a informação de tratar-se de prorrogação, e assim sucessivamente, enquanto perdurasse a necessidade de afastamento.
Atualmente, todos os pedidos de licença do servidor serão considerados como pedidos iniciais.
A princìpio, pode parecer que a mudança não foi significativa. Entretanto, as mudanças foram profundas e afetam de forma negativa a vida daqueles que necessitam de tratamento de saúde por longos períodos.
Isto porque, é de conhecimento público e notório que a Direção do DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado vêm, há algum tempo, aplicando a política de “indeferimento de licenças”, negando sumariamente os pedidos dos servidores, sem fundamentar suas decisões. Na sua grande maioria, os pedidos estão amparados por relatórios expedidos pelos médicos do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, que são desconsiderados na decisão final proferida pelo DPME.
E quando um pedido de licença em prorrogação era negado, o período compreendido entre o término da licença anterior e a publicação em Diário Oficial do despacho denegatório, era considerado como licença. É o que previa o parágrafo primeiro do artigo 185, dispositivo que também deixou de existir.
Sabemos que os servidores que encontram-se em tratamento de saúde, vivem em situação de total insegurança, pois ao se afastarem de suas funções por motivo de saúde, não possuem nenhuma garantia de que o DPME será favorável à necessitada licença. E por muitas vezes, o despacho denegatório é publicado em Diário Oficial quando já passados o número de dias de afastamento recomendado pelo médico no relatório. Em conseqüência do indeferimento, o servidor sofre descontos em sua folha de pagamento relativos aos dias que esteve afastado. Quando o pedido era em prorrogação, a angustia, em parte, diminuía, já que caso o afastamento fosse negado, sendo o período considerado como de licença, o servidor ao menos não sofreria prejuízo financeiro. Agora, quando a licença for negada, mesmo que o tratamento de saúde seja em continuidade, o servidor acabará sofrendo o desconto, caso a licença seja negada.
Mas os problemas dos servidores com o DPME não se resumem apenas ao término das prorrogações das licenças. Por vezes, os servidores são atendidos por funcionários despreparados, mal educados, e pior, por médicos que atuam em áreas diferentes da especialidade a qual o servidor necessita ser periciado. Por exemplo, quando um médico psiquiatra faz a perícia em um servidor com problemas nas cordas vocais. Isso sem falar que por inúmeras vezes os peritos pedem para que o servidor aguarde publicação em DOE acerca do número de dias da licença, que possivelmente acabará por ser indeferida.
Os problemas são infinitos e o fim da prorrogação das licenças veio apenas aumentar ainda mais a disparidade já existente, diminuindo a responsabilidade do Estado e aumentando, em contrapartida, o calvário do servidor público.
Departamento Jurídico Subsede Sul Santo Amaro
Advogada : Patrícia Lafani Vucinic

2 comentários:

  1. Anônimo8/9/10 01:35

    Tomei conhecimento sobre essas alterações do EFP e gostaria de saber se também houve mudança no Decreto n° 29.180 de 11/11/88, precisamente o art. 42 desse decreto que também fala sobre PRORROGAÇÃO e PRAZO DE LICENÇA

    Decreto 29.180 de 11/11/88 - Institui o Regulamento de Perícias Médicas – RPM e dá outras providências, a saber:

    SUBSEÇÃO VII
    Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação

    Artigo 41 – Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início
    aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias
    corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
    § 1º – Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do funcionário ou servidor
    justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os devidos comprovantes que a justifiquem.

    § 2º – Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os das que ultrapassem a retroação prevista no “caput”.

    Artigo 42 – A licença será enquadrada como, em prorrogação, quando o pedido for apresentado:

    I – pelo menos até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o funcionário ou servidor estiver usufruindo;

    II – antes do término da licença em que se encontrar, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.

    Parágrafo único – Quando a decisão final do DPME sobre o pedido de prorrogação de licença,solicitado nos termos deste artigo, for pela sua degeneração, as faltas registradas no período, compreendido
    entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório, serão considerados
    como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.

    Como o Decreto n° 29.180 de 11/11/88 existe,gostariade saber como fica, pois segundo esse DECRETO a PRORROGAÇÂO continua a ser válida.
    Afinal. o governador alterou o Estatuto. Isso pode de acordo com a Lei.
    E o Decreto foi alterado? Acredito que não.
    Incoerente isso, não é mesmo?


    Entre em contato comigo:
    flordodeserto@rocketmail.com

    ResponderExcluir
  2. Caro Professor (a)
    A Lei é superior ao Decreto, portanto, as disposições do Decreto que são contrárias ao Estatuto deixam de ser aplicadas.

    ResponderExcluir