20 de fev. de 2011

RES SE 7 - PROPOSTA DE RECONSTRUÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PAULISTA E DOS PLANOS DE CARREIRA e Comunicado SE de 11 de fevereiro de 2011


DOE 11/02/2011 – Página 30

Resolução SE-7, de 10-2-2011

Constitui Grupo de Trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério Paulista e dos Planos de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio Escolar

O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, Grupo de Trabalho para elaborar propostas de reestruturação do Estatuto do Magistério Paulista e dos Planos de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio Escolar.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução será composto pelos seguintes membros:

I – Jorge Sagae, RG 9.765.105, do Departamento de Recursos Humanos, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Mauna Soares de Baldini Rocha, RG 43.499.406-6, do Gabinete do Secretário da Educação;
III – Miriam Vieira Zem, RG 15.452.593 – 5, da Chefia de Gabinete;
IV – Leslie Maria José da Silva Rama, RG 3.667.195, do Grupo Técnico de Recursos Legais da Chefia de Gabinete; e
V - Márcia Delma Pace Delgado, RG 7.790.275, do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único – Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos, outros membros poderão ser incorporados ao grupo ora instituído.

Artigo 3º - Todos servidores dos órgãos centrais, regionais e demais unidades da Secretaria da Educação deverão, no âmbito de sua atuação, colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho, fornecendo subsídios e prestando informações que lhes forem solicitadas.

§ 1º - O grupo poderá convidar, para participar de reuniões de estudos, servidores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

§ 2º - Poderão ser constituídos subgrupos com tarefas afins, visando à operacionalização dos trabalhos.

Artigo 4º - Os objetivos desta resolução deverão ser amplamente divulgados nas escolas da rede estadual de ensino.

§ 1º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, em conjunto com os Diretores de Escola e representantes das Coordenadorias de Ensino, viabilizar formas de participação de cada servidor, no atendimento aos objetivos do Grupo de Trabalho.

§ 2º - As propostas e sugestões apresentadas pelos servidores da rede estadual de ensino deverão ser analisadas, tabeladas por frequência de indicação e, por fim, selecionadas para constituírem documento único, por Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à apreciação do Grupo de Trabalho.

§ 3º - As entidades representativas do Magistério e/ou dos servidores da Educação serão igualmente convidadas a apresentar suas sugestões e reivindicações.

§ 4º - Todas as propostas, reivindicações e sugestões dos servidores da educação deverão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho até o dia 30 de março do ano em curso, por intermédio das Diretorias de Ensino, conforme estabelecido no § 2º, exceto as das entidades referidas no parágrafo anterior, que serão entregues diretamente ao grupo e em um único documento por entidade.

Artigo 5º - As atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho e dos de eventuais subgrupos não serão remuneradas e deverão ser desempenhadas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função que exercem normalmente.

Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar a conclusão de seus trabalhos ao Secretário da Educação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta resolução.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicado SE de 11 de fevereiro de 2011

Comunicado se de 11-02-2011 - necessidade de rever o estatuto do magistério dos planos de carreira, vencimentos e salários do QM e do GAE

DOE 12/02/2011 – Página 27

A todos os professores e funcionários da Secretaria de Estado da Educação
O Professor Herman Voorwald, Secretário da Educação, logo ao início de sua gestão, identificou a necessidade de rever o Estatuto do Magistério Paulista, bem como os Planos de Carreira, Vencimentos e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar.

Sensível à importância de promover a valorização dos servidores da Pasta, constituiu, por meio da Resolução SE nº 7, de 10.2.2011, um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com a incumbência de apresentar proposta de aprimoramento das leis complementares e da legislação que tratam dos profissionais da educação que integram o Quadro do Magistério e o Quadro de Apoio Escolar. A nova proposta deverá estar baseada em critérios que reconheçam e valorizem a dedicação desses profissionais e identifiquem as múltiplas possibilidades de ascensão numa carreira digna e merecida para esses que são os atores principais da nossa meta que busca oferecer a todos os alunos da rede pública estadual uma Educação Básica de excelência.
Considerando que o envolvimento, a motivação e a participação de cada servidor são fatores indispensáveis para a necessária melhoria da qualidade do ensino, a Secretaria da Educação conclama todos os professores e funcionários a participar desse importante trabalho, discutindo entre seus pares e colegas, trocando idéias e organizando, a partir de cada escola, sugestões a serem analisadas, sintetizadas e encaminhadas ao Grupo de Trabalho, por intermédio das respectivas Diretorias de Ensino. Essas, por sua vez, antes do envio ao Grupo de Trabalho, devem se organizar para consolidar as propostas apresentadas no âmbito dos polos regionais.

As contribuições devem ser diretamente relacionadas aos Planos de Carreira, envolvendo Política Salarial, Promoção, Evolução Funcional, Jornadas de Trabalho, Atribuição de Aulas, entre outros itens. As Diretorias de Ensino devem orientar as unidades escolares, estabelecendo um cronograma que possibilite o recebimento das propostas pelo Grupo de Trabalho até o próximo dia 30 de março, viabilizando a avaliação e organização das sugestões recebidas, numa proposta inicial, que deverá estar concluída em maio do ano em curso.
Secretaria da Educação

17 de fev. de 2011

POR UMA ESCOLA PÚBLICA E DE QUALIDADE!!

Nossas Propostas:

Financiamento

Aumento imediato do percentual do PIB destinado à educação para 15%, que busque compatibilizar e equalizar o custo aluno/ano na educação básica e superior. Somos contrários a política de fundos, pois os mesmos se inserem na lógica de concentrar os recursos existentes em um determinado nível de ensino, não representando aumento nos investimentos em educação; via de regra acabam fortalecendo a redução das receitas educacionais e o arrocho salarial. Verbas públicas apenas para educação pública estatal. Gastos em educação entendidos apenas como os recursos destinados para as atividades fins e respeitar a autonomia escolar na aplicação dos recursos e desenvolvendo mecanismos de controle organizados pela própria comunidade escolar.

Concepção

Defendemos a escola pública-estatal organizada pelos trabalhadores como espaço alternativo de construção de um conhecimento voltado para a transformação da sociedade capitalista fundada na desigualdade social, que submete a imensa maioria social a exploração e a miserabilidade. Essa escola deve corresponder as necessidades dos filhos da classe trabalhadora, com base no processo de construção dos conhecimentos como instrumento de emancipação e libertação da opressão capitalista. Nesse sentido os professores devem atuar como mediadores entre o conhecimento já produzido e sistematizado pela humanidade e sua consequente apropriação pelos educandos. A construção do conhecimento deve ser entendida como elemento constitutivo da própria construção da identidade de classe.

Gestão

A democratização da escola é um requisito fundamental para a garantia do seu caráter público e estatal. Para atingir esse objetivo o conselho de escola deve ser constituído a partir de um processo de debate com a comunidade escolar que resulte em eleição livre e direta através da participação de representantes de todos que fazem a escola. Autonomia da gestão com eleição direta para a direção, mandato revogável e extinção do cargo de supervisor de ensino. Cargo apenas de professor, o acesso as demais funções deve ser determinado por decisão da comunidade escolar e a vida administrativa e pedagógica, sendo definida pelo conselho de escola eleito democraticamente e com caráter deliberativo.

Avaliação

A avaliação educacional externa tem sido desde os anos noventa apropriada pela política neoliberal como instrumento de punição e perseguição aos professores. Num primeiro momento com o pretexto de que o objetivo seria para diagnosticar as dificuldades dos alunos, o estado passou a vincular a avaliação ao processo de progressão na carreira e o congelamento dos salários. Nesse sentido a criação do IDEB pelo Ministério da educação tem sido um instrumento fundamental de pressão sobre as escolas e os professores, congelamento salarial, terceirização e privatização da educação pública. A avaliação por desempenho ou meritocracia com base numa prova adotada pelos tucanos em São Paulo, está fazendo escola. O governo petista da Bahia resolveu adotar este ano a mesma meritocracia do governo tucano paulista, o que não é novidade visto que esta política foi deliberada pelo governo federal através do Decreto 6094/07, artigo 2°, que prevê no inciso XIII - implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho; XIV - valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional; XV - dar consequência ao período probatório, tornando o professor efetivo estável após avaliação; de preferência externa ao sistema educacional local. Percebe-se que o governo Lula é o grande articulador de toda essa política aplicada pelos governos tucanos, petistas e adjacentes em todo país. No Estado de São Paulo o SARESP tem sido ao longo dos anos um poderoso instrumento dos tucanos para perseguir, punir e difamar os professores, pois tem se limitado a medir as dificuldades dos alunos e fomentar políticas de assédio moral, ataques e arrocho salarial, na medida em que o objetivo não é melhorar efetivamente a educação pública e sim criar as condições para justificar a sua privatização.

Do ponto de vista da metodologia de avaliação na escola, permanece a política de aprovação automática implementada em 1997, convertida num instrumento de desestímulo à aprendizagem e de descaracterização do trabalho docente. Na maioria das escolas tanto no ensino fundamental como no ensino médio, os professores são coagidos a aprovar os alunos independente destes aprenderem efetivamente ou não, o que contraria inclusive a própria legislação educacional e fere a autonomia e a liberdade de cátedra. Nesse sentido, para que a escola possa garantir um processo de avaliação oportunidade e melhores resultados faz-se necessário: JORNADA 20 horas aulas; sendo 50% em sala de aula, 25% em hora atividade coletiva e 25% em hora de trabalho de livre escolha do docente. Inclusão das horas de janelas na jornada de trabalho docente; SALÁRIOS: Piso do DIEESE por 20 horas e incorporação das gratificações e do bônus aos salários, Revogação da Lei Complementar 1097/09 e extensão a todos os professores dos 25% já concedidos. Reposição de todas as perdas salariais; EVOLUÇÃO: por tempo e título, ou a combinação dos dois critérios, caso em que a evolução será duplicada. Pontuação da participação do professor em atividades correlatas à carreira, para fins de evolução. Cursos de graduação, pós graduação, mestrado e doutorado. Redução dos intervalos de evolução para 2 anos e carreira aberta. CARREIRA: realização de concurso público para todas as disciplinas e Revogação da Lei Complementar 1094/09. Efetivação de todos os aprovados em concurso público, vínculo e garantia de salário para o professor eventual. Revogação da complementar 1093/09. Transformação das funções temporárias em cargos em extinção, com estabilidade até a aposentadoria. Readmissão dos professores demitidos em razão de greves ou de perseguição política; HORA AULA: de 45 minutos no diurno e no noturno. DESBUROCRATIZAÇÃO : fim do diário de classe impresso, desobrigação do preenchimento de fichas, tarjetas e do controle de frequência por parte do professor.

Currículo

A centralização e verticalização curricular imposta pelo governo tucano em São Paulo, com as cartilhas do programa “São Paulo Faz Escola”, impôs um currículo sintonizado com as políticas públicas neoliberais induzindo a um ensino acrítico, reforçando a ideologia dominante e os mecanismos de poder do Estado burguês liberal. Inclusive com a produção de materiais repletos de erros grosseiros ou de conteúdo impróprio para a idade dos alunos, a exemplo de mapas geográficos com o território sul americano desfigurado “dois Paraguais”, informações históricas, entre outros. Esses episódios reforçam a nossa análise de que a classe dominante não tem a mínima preocupação com a escola pública, a qual o papel reservado é apenas de fazer com que os jovens passem pela escolarização sem a mínima preocupação com a formação dos mesmos. Nesse sentido a grande maioria das escolas estaduais tem assumido um papel de reprodução do repertório do sistema capitalista, inclusive com uma prática totalmente antidemocrática. Os próprios projetos pedagógicos e os respectivos conselhos de escola têm sido composto sem o processo democrático e sem a participação da comunidade escolar nas suas decisões. Apesar dessa realidade entendemos a escola como um espaço de disputa política e de concepção da sociedade, cabendo aos lutadores socialistas travar o combate necessário contra a ideologia burguesa, tendo em vista que as contradições são cada vez mais agudizadas e marcados por conflitos com a política neoliberal. Professores, alunos e pais, devem intervir nesse processo, dando uma forma organizada para as lutas que se travam no interior das escolas, exigindo a democratização dos instrumentos de decisões, no sentido de que todos passem a ser sujeitos do processo educacional, enfrentando as lutas sociais tendo como objetivo a construção de uma nova sociedade fundada nos valores coletivos e socialistas. Temos claro o papel da escola na sociedade de classes, o que exige aproveitá-la como espaço privilegiado da disputa ideológica, criando trincheiras de reafirmação do projeto de transformação socialista. Nesse sentido, defendemos que o currículo escolar deve ser resultado de uma ampla discussão com a comunidade escolar de toda rede estadual e que os materiais didáticos devem ser produzidos pelos próprios professores das escolas públicas em suas respectivas disciplinas.

Nossas Propostas

  • Revogação da LDB;
  • Abaixo o Fundeb, contra a municipalização e pela desmunicipalização do ensino;
  • Abaixo as parcerias com ONGs e instituições privadas de ensino;
  • Elevação dos gastos em educação para 15% do PIB;
  • Pela universalização do atendimento em creches e educação infantil pelos municípios;
  • Destinação das verbas públicas apenas para educação pública estatal;
  • Redução do número de alunos por turmas para 25, 20 e 15.
Obs: Essas propostas foram defendidas no XXIII Congresso da AOEOESP pelos professores e professoras da Oposição Alternativa.

16 de fev. de 2011

Escola da Zona Sul na capa da Folha

Leia a matéria:

Cartaz no portão da escola Roberto Mange alerta sobre o cancelamento das aulas; falta carteira na unidade

Na tarde de ontem (15), um cartaz colado no portão da escola estadual Roberto Mange, extremo sul de São Paulo, avisava: não haverá aula hoje para a 6ª A e 6ª B. Motivo: falta de cadeiras e carteiras.

Os alunos das duas salas só descobriram que seriam dispensados das aulas de ontem ao chegar na escola, mas o fato não os surpreendeu.

Desde que as aulas começaram para valer, anteontem, parte das turmas da escola têm se revezado, pois não há lugar para todos sentarem. Em um dia, algumas séries foram mandadas para casa; no seguinte, outras.

Segundo alunos e pais ouvidos pela Folha na porta da escola, anteontem pelo menos uma turma da manhã (de 8ª série) e outra da tarde (de 5ª série) foram dispensadas.

Ontem, além das duas salas de 6ª série que ficaram sem aula à tarde, alunos de ao menos uma 8ª série da manhã também voltaram para casa. Estudantes relataram que o problema se estende ainda a turmas da noite.

"Ontem [anteontem] chegamos aqui adiantados, e nos deparamos com o cartaz dizendo que a turma da minha filha não teria aulas. Faço de tudo para meus filhos não faltarem na escola. É complicado", afirma a dona de casa Marlete Oliveira Silva, 38, mãe de uma aluna da 5ª série que caminha por 25 minutos todos os dias para chegar com a filha à escola.

"O pior é que eles avisam de última hora. As mães vêm com as crianças arrumadinhas e têm que voltar para trás", diz a mãe de outro estudante Silene dos Santos, 45, que acompanhou a frustração dos pais nestes dois dias.

Lucinda Correia Ferreira, 46, também conta que o filho aproveitou a manhã de ontem, quando deveria estar estudando, para ir ao dentista, já que a turma dele da 8ª série foi dispensada porque não havia onde sentar.

DEMANDA

Procurada pela Folha, a diretora da escola, que se identificou apenas como Sueli, disse que não poderia dar entrevistas. Mas afirmou que a falta de cadeiras e carteiras se deve a uma grande "demanda de estudantes".

Depois dos questionamentos da reportagem, uma funcionária retirou o cartaz colado na porta da escola.

Estudantes afirmam, no entanto, que as cadeiras e carteiras são velhas desde o ano passado e que neste ano nenhuma delas foi trocada.

A Secretaria de Educação diz que a diretoria de ensino da região foi alertada na noite de anteontem e vai apurar.

O colégio está localizado no Jardim Myrna, distrito do Grajaú, em uma das avenidas mais movimentadas da região. Ontem, estudantes de 11 e 12 anos que tiveram aulas, mas foram dispensados quase duas horas antes do horário por falta de professores, corriam pela rua.(fonte: http://www1.folha.uol.com.br)


Atribuição de aulas 2011 - RESOLUÇÃO SE 8 DE 15.02.11

RESOLUÇÃO SE 8 DE 15.02.11 - ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SE 88, DE 19.12.2007, E DA RESOLUÇÃO SE 77, DE 18.12.10.

Acesse o conteúdo da publicação em:
Res. SE 8, De 15.02.11 Altera Res

14 de fev. de 2011

COMUNICADO IMPORTANTE: REUNIÃO DO CER


INFORMAMOS AOS MEMBROS DA DIRETORIA QUE A PRÓXIMA REUNIÃO DO CER SERÁ:
DATA: 19.02
HORA:
ÀS 09:00H.
LOCAL: RUA TABATINGUERA, 192 - QUADRA DOS BANCÁRIOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.132, DE 10.02.2011.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.132, DE 10.02.2011.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 115 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Leia mais em:

LC. 1.132, de 10.02

2 de fev. de 2011

Atenção: professores que passaram na prova e estão esperando recurso (laudo médico)


Em casos de recurso de laudo a posse fica condicionada a liberação do mesmo. Caso o vencimento da prorrogação se dê antes daliberação deve ser automticamente prorrogado. De qualquer maneira o interessado, no caso professor, deve comunicar DHRU a incoêrencia das datas através de requerimento padrão.
O cargo fica em aberto até terminar o processo de ingresso.
Quanto ao laudo o professor tem direito de saber sim, pois depende dos dados para fazer o recurso.
Essa etapa é um segundo momento, segunda perícia, se for negada , entra pelo jurídico e aí necessita dos dados do prontuário paracompor as provas do recurso.
Sugiro que para a segunda prerícia o professor leve exames e altas de um médico, se for da rede preferencialmente do Servidor para apresentar no ato da perícia, principalmente se tirou licença em período de ingresso.

Clic no link abaixo e imprima o Modelo de requerimento Padrão:




Requerimento Padrão acumulo

Atribuição de aulas 2011: mais ataques às(aos) professoras(es)!


Mais uma vez, o processo de atribuição de aulas na rede pública estadual é marcado por muita desorganização e desrespeito aos professores por parte do governo, que apesar de ter mudado “cara”, representa a mesma política neoliberal do PSDB – Serra/Goldman/Alckmin. Muitas informações cruzadas e contrapostas, resoluções chegando a todo o momento e a programação publicada de ultima hora. Como se isso não bastasse, a precarização do nosso trabalho se apresenta na resolução desse ano com uma face bastante cruel.
A começar pela continuidade da ‘provinha’ para os OFA’s , passando pela descentralização do processo e a exclusão dos efetivos grevistas do artigo 22 entre outros ataques. Essa situação, além de dificultar a transparência e a fiscalização do processo de atribuição, desrespeita o tempo de serviço da categoria e propicia um ambiente favorável ao aumento do assédio moral sobre os professores. E pior ainda, reduz as possibilidades dos professores OFA’s que teriam mais opções com sua pontuação, com uma atribuição centralizada em nível de diretoria de ensino.
Essas alterações significam mais um duro ataque à garantia de emprego da categoria.
Seguem as principais alterações:
- Os OFA’s (F, L, O, estáveis e celetistas) que possuíam aulas/classes atribuídas em 2010 participarão da atribuição na U.E. (Resolução de 28/01/2010)
- Os candidatos à admissão (que não possuíam classes/aulas atribuídas em 2010) participarão do processo na Diretoria de Ensino.
- Os professores categoria “O” que ministraram aulas em 2010 não terão que cumprir os 200 dias de afastamento da rede.
- Os professores categoria “L” para ter aulas atribuídas na escola deverão ter pelo menos 90 dias de efetivo exercício ao longo do ano de 2010, podendo ser contínuos ou não, em mais de uma escola.
- Os não aprovados poderão ter aulas atribuidas na primeira fase após toda lista de aprovados.
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Importante: Precisamos ficar atentos pois o prazo p recursos será de apenas dois dias úteis 48 horas depois do ato praticado. Todos que se sentirem lesados devem atrar com recurso nesse prazo sob pena de perderem qualquer direito que possam pleitear.
Os professores que não receberam um terço de férias em função das faltas da greve devem entrar em contato com a subsede para que possamos tomar a medidas cabíveis.
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No dia 1º de fevereiro, vamos todos protestar contra o aumento dos parlamentares e governantes e pelo aumento do salários minimo dos trabalhadores.
• No dia 15 de dezembro, a Câmara de Deputados e o Senado Federal aprovaram, em tempo recorde, Projeto de Lei que aumentou seus próprios salários, dos ministros do Estado, do vice-presidente e do presidente da República para R$ 26.723,13. A aprovação do Projeto vai representar um reajuste de 61,83% no salário dos senadores e dos deputados federais, de 133,96% para o salário do presidente da República e de 148,63% no do vice-presidente e dos ministros. O último reajuste destes cargos aconteceu há três anos, e a inflação oficial deste período foi de apenas 20%.
É um escândalo o significado dessa decisão, tomada pelos mesmos parlamentares e governantes que alegam ser impossível dar um aumento de mais de R$ 30 ao salário mínimo, pelas mesmas autoridades que insistem em congelar o salário do funcionalismo federal por dez anos, alegando falta de recursos. Este contraste expressa bem o caráter dos governantes e parlamentares que temos em nosso país. Exigimos da presidente eleita Dilma Rousseff e do PT que não aceitem a promulgação pelo Congresso deste projeto de lei absurdo. Ao contrário de concordar com o aumento dos salários dos políticos, o novo governo deve dobrar de forma imediata o salário mínimo ou reajustá-lo com o mesmo índice do reajuste do salário do Presidente da República, ou seja, 133,96%, rumo ao salário mínimo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), calculado hoje em R$ 2.132,09 - o mínimo para que o trabalhador consiga garantir minimamente os gastos com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência.

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TODOS AO ATO!
Contra o aumento dos parlamentares e governantes 1º de fevereiro de 2011.

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Campanha de auxílio aos atingidos pelas enchentes

Basta de irresponsabilidade e mortes.
As tragédias podem ser evitadas!

Estamos em campanha de solidariedade as vitimas das enchentes!

Colabore e construa conosco essa campanha.

Posto de coleta na nossa subsede.

Rua Cerqueira Cesar, 480 - Santo Amaro -.Fone: (11) 56814194

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Pelo fim do machismo e da exploração estamos contruindo o um grande ato no mês de março com diversas organizações. Venha participar conosco desta importante luta pela libertação das mulheres da opressão e da violência!
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Entre em contato com os representantes de escolas e conselheiros .
Rua Cerqueira Cesar, 480 - Santo Amaro -.Fone: (11) 56814194

Outras informações sobre atribuição:

Orientações Jornadas 2011-1

QUADRO DE PROJETOS e outras modalidades sem legislação 2011

Resolução SE 77, de 17-12-2010 - Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de
25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Das Competências
Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução, candidatos
à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação
dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos
por concurso público.

§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.

“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);
Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:

A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por
pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.
B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.

“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR)
“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR);
Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.

“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR)

Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida. Da Ampliação de Jornada
Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou
Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior. dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.