Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de
25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Das Competências
Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução, candidatos
à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos
por concurso público.
§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);
Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por
pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.
B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.
“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR)
“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR);
Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR)
Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida. Da Ampliação de Jornada
Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou
Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior. dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.