Mostrando postagens com marcador Documentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Documentos. Mostrar todas as postagens

9 de dez. de 2011

Mais uma vez pauta de reivindicação dos professores é entregue à delegação da S.E. de São Paulo


Conselheiro Estadual da APEOESP Sul Santo Amaro surpreende a delegação de Secretaria da Educação do estado de São Paulo na E.E Prof. Giulio David Leone e entrega a pauta de reivindicação dos professores no dia 07.12.2011 para o Sr. Fernando Padula, chefe de Gabinete da Secretaria de Educação.

Confira abaixo o documento protocolado:

Confira também o conteúdo do documento :

São Paulo, 07 de dezembro de 2011.

ILUSTRÍSSIMO SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

APEOESP-SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SUBSEDE SUL SANTO AMARO, neste ato representando seus associados, através de sua coordenação, vem à presença de Vossa Senhoria, pleitear nossa pauta de reivindicações, aprovada pelos professores que representa, expõe e ao final requer:

Defendemos a escola de tempo integral, a combinação entre o ensino propedêutico e o ensino prático. Que o princípio educativo seja o trabalho (principal relação entre a sociedade e a natureza). A luta por ela implica na unidade das lutas sindical e educacional; é impossível que ela tenha qualidade sem o atendimento das nossas reivindicações salariais e funcionais:

  • 36,7% de reajuste salarial já, imediatamente;
  • Fim das férias repartidas.;
  • Piso do Dieese R$ 2.278,77;
  • Jornada de trabalho com 50% de atividades extraclasse;
  • Aplicação imediata da lei 4167 – 1/3 de hora extraclasse;
  • 10% do PIB para educação;
  • Verba pública somente para escola pública;
  • Contra certificação nacional –“Enem do Professor”;
  • Fim da aprovação automática;
  • Fim da meritocracia: carreira aberta;
  • Redução de alunos por sala;
  • Melhorar a infra- estrutura nas escolas;
  • Concurso público classificatório e estabilidade para os contratados;
  • Fim da divisão dos professores em categorias. Revogação imediata das leis: 1010/2007 categorias Fe L, 1041/2008 faltas médicas,1093 e1094/2009 categoria O e prova para atribuição de aulas, 1097/2010 promoção por mérito, decreto 52.344/2007 estágio probatório;
  • Fim da escolinha eliminatória (3ª fase do concurso público);
  • Contratação de funcionários por concursos;
  • Fim das cartilhas e do ensino voltado para metas estatística.
  • Formação permanente dos professores nas universidades públicas - afastamento remunerado durante três meses a cada dois anos para cursos (atualização, aperfeiçoamento e especialização) e com vencimentos integrais para mestrado e doutorado.
  • Direção e Coordenação eleitas pela comunidade escolar

APEOESP SUBSEDE SUL SANTO AMARO

Rua Cerqueira César, 480 Santo Amaro São Paulo-SP


25 de nov. de 2011

SEXTA-PARTE: AUTORIZANDO A EXTENSÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS COM ASSENTO NA LEI 500-74 DIREITO A SEXTA-PARTE.

DESPACHOS D0 GOVERNADOR, DE 22-11-2011
No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é intoressada a Procuradoria Garal do Estado; "À vista da represontaçäo do Procurador Garal do Estado, decido em carater normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86, autorizar a axtensâo, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisoes judiciais que reconheceram a tais agentes o díreito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratorias vencidas em data anterior a da publica- deste despacho."

Obs:
SEXTA-PARTE
A cada período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, os servidores públicos fazem jus à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.
A Administração estadual tem se negado teimosamente a estender o benefício a todos os servidores públicos, especialmente aos não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs).
Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.
Além disso, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, motivo pelo qual temos ajuizado ações ordinárias objetivando a alteração do cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Lei nº 10.261/68 – art. 130
Lei Complementar nº 180/78 – art. 178 – Cálculo
Lei Complementar nº 444/85 – art. 26, c (Estatuto do Magistério)
Constituição Estadual de 1989 – art. 129 – Previsão Legal
Lei Complementar nº 836/97 – art. 33 Comunicado CRHE nº 3º, de
08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática e exclusão do ACT

26 de ago. de 2011

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI DO PISO E 1/3 DE HORA-ATIVIDADE


ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente.
Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99.
O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.

Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, oMinistro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.

Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.

ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.


1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).


2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.


3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

20 de jul. de 2011

DECRETO Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011

Reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica reorganizada nos termos deste decreto.


DECRETO Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
Lei Complementar n 1.143, De 11 de Julho de 2011 (1)

Lei Complementar n 1.143, De 11 de Julho de 2011 (2)

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144 DE 11 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011 Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144 DE 11 DE JULHO DE 2011 (1)

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011 (2)

Resolução SE 44, de 7-7-2011

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:

- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e

- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,

Resolve:

Artigo 1º – a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;

II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;

III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º – As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º – Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º – É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.

§ 2º – Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.

Artigo 4º – o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único – Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º – na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V – reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI – reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII – recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º – Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º – As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

13 de jul. de 2011

Pauta de reivindicação dos professores é entregue a delegação da S.E. de São Paulo

Professores da APEOESP Sul Santo Amaro surpreende delegação da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo na E.E Reverendo Jacques Orlando Caminha Davila e entrega a pauta de reivindicação dos professores no dia 07.07.2011.

Confira abaixo o conteúdo do documento protocolado:


29 de mai. de 2011

Pauta de reivindicação dos professores é entregue a delegação da S.E. de São Paulo


A coordenação da APEOESP Sul Santo Amaro surpreende a delegação de Secretaria da Educação do estado de São Paulo na E.E Laerte Ramos e entrega a pauta de reivindicação dos professores no dia 19.05.2011.

Confira abaixo o conteúdo do documento protocolado:

Veja abaixo o texto do documento na integra :

São Paulo, 19 de maio de 2011.

ILUSTRÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

APEOESP-SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SUBSEDE SUL SANTO AMARO, neste ato representando seus associados, através de sua coordenação, vem à presença de Vossa Senhoria, pleitear nossa pauta de reivindicações, aprovada pelos professores que representa, expõe e ao final requer:

Defendemos a escola de tempo integral, a combinação entre o ensino propedêutico e o ensino prático. Que o princípio educativo seja o trabalho (principal relação entre a sociedade e a natureza). A luta por ela implica na unidade das lutas sindical e educacional; é impossível que ela tenha qualidade sem o atendimento das nossas reivindicações salariais e funcionais:

· 36,7% de reajuste salarial já, imediatamente

· Piso do Dieese R$ 2.227,53

· Jornada de trabalho com 50% de atividades extraclasse

· Aplicação imediata da lei 4167 – 1/3 de hora extraclasse

· 10% do PIB para educação

· Verba pública somente para escola pública

· Contra certificação nacional –“Enem do Professor”

· Fim da aprovação automática

· Fim da meritocracia: carreira aberta

· Redução de alunos por sala

· Melhorar a infra- estrutura nas escolas

· Concurso público classificatório e estabilidade para os contratados

· Revogação imediata das leis: 1010/2007 categorias Fe L, 1041/2008 faltas médicas,1093 e1094/2009 categoria O e prova para atribuição de aulas, 1097/2010 promoção por mérito, decreto 52.344/2007 estágio probatório.

· Fim da escolinha eliminatória (3ª fase do concurso público)

· Contratação de funcionários por concursos

· Fim das cartilhas e do ensino voltado para metas estatísticas

· Formação permanente dos professores nas universidades públicas - afastamento remunerado durante três meses a cada dois anos para cursos (atualização, aperfeiçoamento e especialização) e com vencimentos integrais para mestrado e doutorado.

· Direção e Coordenação eleitas pela comunidade escolar


APEOESP SUBSEDE SUL SANTO AMARO


Rua Cerqueira César, 480 Santo Amaro São Paulo-SP